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O PCMSO tem caráter preventivo, visando principalmente rastrear, detectar e impedir o desenvolvimento de doenças profissionais.
Ele é definido pela Norma Reguladora nº 07 (NR7).
A elaboração e coordenação do programa é feita por um MÉDICO DO TRABALHO que assume total responsabilidade técnica.
No contexto do PCMSO estão inclusos:
- EXAMES MÉDICOS: Admissionais, periódicos, demissionais, retorno ao trabalho e troca de função.
- EXAMES COMPLEMENTARES: Exames laboratoriais, audiometria, exames radiológicos, acuidade visual, eletrocardiograma, eletroencefalograma, etc.
- RELATÓRIO ANUAL: Balanço anual das atividades realizadas e projeção para o ano seguinte.
Este programa através de laudos (medições) registra os AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS e BIOLÓGICOS presentes no ambiente de trabalho.
A partir daí, são elaborados relatórios onde são sugeridas medidas de proteção individuais e coletivas que visam minimizar ou eliminar estas exposições a que estão sujeitos os funcionários.
A elaboração e a responsabilidade técnica do PPRA fica a cargo de um Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Leia NR9
A Norma Regulamentadora NR-18, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 colaboradores ou mais, contemplando o aspecto desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.
A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.
A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
A MasterMed elabora o PPP no sistema de Gestão Ocupacional.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a organizar e manter um funcionamento, por estabelecimento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco no trabalho e solicitar medidas para reduzi-los ou elimina-los, discutir acidentes ocorridos, encaminhar aso empregador o resultado da discussão. A CIPA será composta de representantes do EMPREGADOR e EMPREGADOS, de acordo com o número de funcionários da empresa.
A análise ergonômica visa estabelecer parâmetros, que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de CONFORTO, SEGURANÇA e DESEMPENHO EFICIENTE em suas atividades. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao MOBILIÁRIO, ESFORÇOS REPETITIVOS, TRANSPORTE E DESCARGO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, CONDIÇÕES AMBIENTAIS e a PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
O Laudo de Insalubridade é elaborado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e tem por objetivo a caracterização ou não do direito de percepção do adicional da insalubridade, os levantamentos ambientais também permitem identificar e controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser "neutralizada" (cessando o pagamento do direito).
O Laudo de Periculosidade é elaborado de acordos com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego (inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes).
O referido laudo tem por objetivo analisar as atividades desenvolvidas nas empresas, que de maneira direta ou indireta tenham envolvimento e contato com explosivos, líquidos e gases inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade, avaliando se as mesmas são passíveis de gerar o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade.
O Laudo de Periculosidade possibilta o estabelecimento de planos de ação preventivos e corretivos, visando à eliminação e/ou controle das situações de risco identificados nas empresas, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de um possível passivo trabalhista.
Leia NR16
O Diário Oficial da União de 20 de agosto de 1992 publicou uma portaria do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (DNSST) implantando a obrigatoriedade da elaboração de mapas de riscos pelas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) nas empresas. Essa portaria entrou em vigor em dezembro último. O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores das empresas.
Trata-se de identificar situações e locais potencialmente perigosos. A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande. Estes tipos são agrupados em cinco grupos classificados pelas cores vermelho, verde, marrom, amarelo e azul. Cada grupo corresponde a um tipo de agente: químico, físico, biológico, ergonômico e mecânico. A idéia é que os funcionários de uma seção façam a seleção apontando aos cipeiros os principais problemas da respectiva unidade. Na planta da seção, exatamente no local onde se encontra o risco (uma máquina, por exemplo) deve ser colocado o círculo no tamanho avaliado pela CIPA e na cor correspondente ao grau de risco.
O mapa deve ser colocado em um local visível para alertar aos trabalhadores sobre os perigos existentes naquela área. Os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos distintos: pequeno, com diâmetro de 2,5 cm; médio, com diâmetro de 5 cm; e grande, com diâmetro de 10 cm.
A empresa receberá o levantamento e terá 30 dias para analisar e negociar com os membros da CIPA ou do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), se houver, prazos para providenciar as alterações propostas. Caso estes prazos sejam descumpridos, a CIPA deverá comunicar a Delegacia Regional do Trabalho.
Leia NR5
- DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis;
- AIDS;
- Biosegurança;
- Noções Primeiros Socorros;
- EPI´s NR-06;
- Segurança em instalações e serviços em eletricidade NR-10;
- Ergonomia (NR-17);
- Combate ao Principio de Incêndio (NR-23);
- Espaço Confinado (NR-33);
- Trabalho em Altura (NR-35);
- Ginástica Laboral;
- Outros.
O PCA é um programa de ação interdisciplinar com o objetivo de controlar o ruído, prevenindo danos auditivos, dentro e fora da empresa, uma vez que ficando mais conscientes do efeito do ruído, o trabalhador procurará evitá-lo também no seu lar e lazer.
O PCA apresenta etapas básicas que englobam:
- Mapeamento ambiental;
- Medidas de controle de ruído;
- Educação e conscientização do trabalhador;
- Gerenciamento audiométrico (audimetria);
- Follow-up (acompanhamento).
É fundamental o envolvimento dos profissionais das áreas de saúde, segurança do trabalho, gerência operacional, departamento de recursos humanos e principalmente, dos trabalhadores.
Como todos os programas, o PCA deverá ser encarado de uma maneira séria e contínua, pois a responsabilidade dos profissionais será cobrada e os danos à saúde do trabalhador (perda auditiva) tem caráter irreversível.
O Programa de Proteção Respiratória - PPR - conforme Instrução da Normativa Portaria 3214/78 do MTE, serve para que o empresário tenha certeza de que o seu funcionário está saudável hoje e que continuará.
Este programa é obrigatório para as empresas em que tenham trabalhadores no ambiente em que haja material em suspensão (aerodispersóides) e considerados prejudiciais a saúde.
Qual o objetivo?
O objetivo é manter o controle correto do uso de protetores das vias aéreas (respiratórias) dos funcionários envolvidos em ambientes contendo elementos em suspensão (aerodispesóides, névoas, fumos, radionuclídios, neblina, fumaça, vapores, gases) que provoquem danos as vias aéreas (pulmão, traqueia, fossas nasais e faringe).
Responsabilidades
O administrador da empresa é o principal responsável por tudo que ocorrer dentro da mesma, seja por culpa, dolo, imprudência ou negligência.
O Engenheiro do Trabalho e Médico do Trabalho são os responsáveis pela implantação e o acompanhamento das atividades.
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Leia NR10
É um programa abrangendo as condições de saúde física e mental do funcionário dentro e fora do ambiente de trabalho.
Através de questionário é desenvolvido um perfil da população da empresa e posteriormente estabelecidas as intervenções a serem adotadas. Este trabalho poderá contemplar programas específicos com palestras sobre os seguintes temas:
- Stress;
- Atividade física X Sedentarismo;
- Hábitos alimentares;
- Alcoolismo;
- Doenças sexualmente transmissíveis;
- Drogas;
- Doenças cardiovasculares;
- Tabagismo
Esta tendência visa facilitar ao funcionário um atendimento no próprio local de trabalho, não só em casos de acidente mas também para solução de possíveis agravos à sua saúde.
Esta comodidade é favorável não somente ao empregado, como também à própria empresa, que com isso diminui o seu absenteísmo.
Estima-se que 80% dos problemas de saúde poderão ser solucionados sem que haja necessidade do deslocamento do funcionário a médicos particulares, convênios ou SUS.
A MasterMed dispõe deste serviço de terceirização de profissionais médicos e paramédicos (enfermagem), contando com experiência adquirida em várias empresas.
A MasterMed realiza a Gestão de SMS no cumprimento as exigencias das Normas Regulamentadoras, de acordo com a Lei 6.514 e atendendo aos protocolos determinados e padronizados pela Petrobras e outras grandes corporações, dando suporte as empresas que fornecem seus serviços a essas companhias, com objetivo de promover a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
A MasterMed sempre investindo em sua empresa.
A centralização das informações trará ganhos para quem envia, tanto quanto para a fiscalização.
Para o governo a entrega única facilitará a busca de irregularidades, tais como, prazos desrespeitados, erros de cálculos e declarações inconsistentes.
Será exercido também um maior controle sobre a SAÚDE e SEGURANÇA do trabalhador, como afastamentos e doenças do trabalho, que deverão ser informados em um curto espaço de tempo, quando a empresa tomar conhecimento dos fatos.
As empresas tem que estar atentas para cumprir os prazos exigidos, sob risco de multa pela falta de comunicação no prazo adequado.